Após o
parecer favorável do Ministério Público ao deferimento do pedido
de registro da candidatura de DHONIKSON DO NASCIMENTO AMORIM
ao cargo de Prefeito do município de Lagoa Grande, a Juíza Ana
Paula Borges Coutinho deferiu nesta segunda-feira (12) o pedido de
substituição de registro de
candidatura da chapa majoritária.
Despacho
Sentença
em 12/11/2012 - RCAND Nº 25084 ANNA PAULA BORGES COUTINHO
Publicado
em 12/11/2012 no Publicado no Mural, às 14:55:00 horas
REGISTRO
DE CANDIDATURA N.º 250-84.2012.6.17.0081
IMPUGNAÇÃO
AO REGISTRO DE CANDIDATURA
IMPUGNANTE:
COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "POR AMOR A LAGOA GRANDE"
IMPUGNADO:
DHONIKSON DO NASCIMENTO AMORIM
INTERESSADO:COLIGAÇÃO
MAJORITÁRIA "FRENTE POPULAR POR LAGOA GRANDE"
S E N T E
N Ç A
Vistos
etc.
Cuidam os
autos de pedido de registro de candidatura - RRC, Pedido de
Substituição ao cargo de Prefeito deste município de Lagoa Grande
/PE formulado pela Coligação "FRENTE POPULAR POR LAGOA GRANDE"
integrada pelos partidos PT/PSL/PHS/PTC/PSB/PV/PSDB/PSD em favor de
DHONIKSON DO NASCIMENTO AMORIM.
A
COLIGAÇÃO POR AMOR A LAGOA GRANDE integrada pelos partidos
PR/PDT/PPS/PCdoB/PP e PTB, manejou impugnação ao pedido de
substituição de candidatura ao cargo de prefeito argumentando a
desincompatibilização intempestiva do candidato.
Notificado
para apresentar contestação, o candidato ao cargo de prefeito de
lagoa Grande, as fls. 58, Apresentada contestação no prazo legal,
fls. 61, argumenta a tempestividade da contestação e da inépcia da
inicial juntando documentos.
O
Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao
deferimento do pedido de registro.
É o
relatório decido.
Decido.
Trata-se
de ação de impugnação a substituição da candidatura ao cargo de
Prefeito de Lagoa Grande, por parte da Coligação POR AMOR A LAGOA
GRANDE alegando em síntese que o referido candidato não teria se
desincompatibilizado tempestivamente do cargo público que exercia de
diretor/ representação ou administração dos correios.
Da
preliminar de inépcia da inicial, por narração obscura dos fatos
que impedem o exercício de defesa. Não prospera a argumentação
supra considerando que os fatos estão articulados de forma clara, a
ausência de prova para fundamentar as argumentações é matéria
mérito e não de preliminar.
Compulsando
os autos, observo que a parte impugnada juntou documentos que
desmerece os argumentos levantados pela parte contraria. Posto que os
docs. de fls. 78/116 comprovam que o candidato substituto ao cargo de
prefeito não exercia atividade publica, tão pouco de direção/
representação e ou administrador dos correios da região., apenas
prestava serviços episódicos e eventuais como motorista na linha de
Salgueiro a Lagoa Grande, na falta ou doença de um dos funcionários,
fls. 80 dos autos.
Isto
posto comungo do entendimento ministerial, entendo que foram
preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado,
uma vez que o requerente não era funcionário publico não havendo a
necessidade de desincompatibilização.
Desse
modo, DEFIRO o pedido de substituição de registro de candidatura de
DHONIKSON DO NASCIMENTO AMORIM ao cargo de Prefeito do município de
Lagoa Grande, em consequência defiro o pedido de registro da chapa
majoritária.
P. R. I.
Santa
Maria da Boa Vista, 12 de novembro de 2012.
ANNA PAULA
BORGES COUTINHO
Juíza
Eleitoral
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