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terça-feira, 13 de novembro de 2012

Justiça eleitoral defere pedido de substituição de registro de candidatura Dhonikson Amorim

Após o parecer favorável do Ministério Público ao deferimento do pedido de registro da candidatura de DHONIKSON DO NASCIMENTO AMORIM ao cargo de Prefeito do município de Lagoa Grande, a Juíza Ana Paula Borges Coutinho deferiu nesta segunda-feira (12) o pedido de substituição de registro de candidatura da chapa majoritária.

Despacho

Sentença em 12/11/2012 - RCAND Nº 25084 ANNA PAULA BORGES COUTINHO
Publicado em 12/11/2012 no Publicado no Mural, às 14:55:00 horas
REGISTRO DE CANDIDATURA N.º 250-84.2012.6.17.0081

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "POR AMOR A LAGOA GRANDE"

IMPUGNADO: DHONIKSON DO NASCIMENTO AMORIM

INTERESSADO:COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "FRENTE POPULAR POR LAGOA GRANDE"


S E N T E N Ç A


Vistos etc.

Cuidam os autos de pedido de registro de candidatura - RRC, Pedido de Substituição ao cargo de Prefeito deste município de Lagoa Grande /PE formulado pela Coligação "FRENTE POPULAR POR LAGOA GRANDE" integrada pelos partidos PT/PSL/PHS/PTC/PSB/PV/PSDB/PSD em favor de DHONIKSON DO NASCIMENTO AMORIM.

A COLIGAÇÃO POR AMOR A LAGOA GRANDE integrada pelos partidos PR/PDT/PPS/PCdoB/PP e PTB, manejou impugnação ao pedido de substituição de candidatura ao cargo de prefeito argumentando a desincompatibilização intempestiva do candidato.

Notificado para apresentar contestação, o candidato ao cargo de prefeito de lagoa Grande, as fls. 58, Apresentada contestação no prazo legal, fls. 61, argumenta a tempestividade da contestação e da inépcia da inicial juntando documentos.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de registro.

É o relatório decido.

Decido.

Trata-se de ação de impugnação a substituição da candidatura ao cargo de Prefeito de Lagoa Grande, por parte da Coligação POR AMOR A LAGOA GRANDE alegando em síntese que o referido candidato não teria se desincompatibilizado tempestivamente do cargo público que exercia de diretor/ representação ou administração dos correios.

Da preliminar de inépcia da inicial, por narração obscura dos fatos que impedem o exercício de defesa. Não prospera a argumentação supra considerando que os fatos estão articulados de forma clara, a ausência de prova para fundamentar as argumentações é matéria mérito e não de preliminar.

Compulsando os autos, observo que a parte impugnada juntou documentos que desmerece os argumentos levantados pela parte contraria. Posto que os docs. de fls. 78/116 comprovam que o candidato substituto ao cargo de prefeito não exercia atividade publica, tão pouco de direção/ representação e ou administrador dos correios da região., apenas prestava serviços episódicos e eventuais como motorista na linha de Salgueiro a Lagoa Grande, na falta ou doença de um dos funcionários, fls. 80 dos autos.

Isto posto comungo do entendimento ministerial, entendo que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, uma vez que o requerente não era funcionário publico não havendo a necessidade de desincompatibilização.

Desse modo, DEFIRO o pedido de substituição de registro de candidatura de DHONIKSON DO NASCIMENTO AMORIM ao cargo de Prefeito do município de Lagoa Grande, em consequência defiro o pedido de registro da chapa majoritária.

P. R. I.

Santa Maria da Boa Vista, 12 de novembro de 2012.


ANNA PAULA BORGES COUTINHO
Juíza Eleitoral

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